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ACSTJ de 22-11-2001
Arresto Fim Caução
I - O arresto destina-se a conservar a garantia patrimonial do credor, acautelando-o contra o risco de diminuição do património do devedor com prejuízo para a satisfação do seu crédito, não sendo providência adequada para assegurar execução real ou específica para entrega de coisa certa ou para prestação de facto. II - Em arresto preventivo, incidente de acção de reivindicação em que se peticiona, além da restituição do logradouro reivindicado e do pagamento de indemnização pelas destruições e ocupação abusiva aí levadas a efeito, a destruição de obras que nele ilicitamente se fizeram, excede manifestamente o âmbito de aplicação da providência e, assim, os limites materiais desta, o perigo de lesão do direito à entrega de coisa certa e de indemnização por reconstituição natural do statu quo ante mediante prestação de facto consubstanciada na destruição das referidas obras. III - No domínio do CPC resultante da reforma de 1995/96, o arresto preventivo pode ser substituído por caução adequada, de harmonia com o disposto no art.º 387, n.º 3, preceito aplicável a esta providência por força da remissão efectuada no n.º 1 do art.º 392.
Agravo n.º 2957/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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