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ACSTJ de 22-11-2001
Suspensão de deliberação social Assembleia geral Convocatória Registo comercial Presunção juris tantum Cessão de quota Consentimento Dano apreciável Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A controvérsia quanto à qualidade de sócio afirmada no requerimento inicial de providência cautelar de suspensão de deliberação social, situa-se no domínio da legitimidade substantiva, integrando a prova dessa qualidade, exigida pelo n.º 1 do art.º 396 do CPC, requisito ou condição de deferimento da pretensão submetida a juízo. II - A falta de convocação de um sócio para uma assembleia geral integra a previsão do art.º 56, n.º 1, al. a), do CSC. III - A exemplo do art.º 7, do CRgP, o art.º 11 do CRgCm estabelece uma presunção iuris tantum, ilidível nos termos do art.º 350 do CC. IV - O alcance do n.º 2 do art.º 228 do CSC não é o de conferir direito de preferência à sociedade: é o de tornar necessária autorização desta para se poder dispor da quota. V - Só cumpre submeter à consideração de assembleia geral pedido válida ou regularmente deduzido nos termos do art.º 230, n.º 1 do CSC, isto é, de que efectivamente constem todas as condições da cessão cujo conhecimento importe facultar de modo a permitir uma deliberação esclarecida. VI - Só quando observada a prescrição do n.º l do art. 230 CSC, e, assim, válida ou regularmente deduzido, nessa conformidade, o pedido de consentimento, pode a falta de deliberação oportuna sobre ele dar lugar à consequência determinada no n.º 4 desse mesmo artigo. VII - A verificação do 'dano apreciável' exigido pelo n.º 1 do art.º 496 do CPC, implica um juízo de valor sobre a matéria de facto, cuja formulação se apoia nos critérios próprios do homem comum (homo prudens), e que, assim sendo, exorbita do âmbito próprio do conhecimento do STJ.
Agravo n.º 2937/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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