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ACSTJ de 22-11-2001
Contrato informático Fornecimento de software Contrato atípico
I - Devendo os programas de computador ser considerados criação intelectual, antes de iniciada a vigência do DL n.º 252/94, de 20-10 (Lei do software) considerava-se, em vista do art.º 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, encontrarem-se implicitamente incluídos no elenco de obras protegidas constantes desse preceito, e terem, pois, protecção no quadro do direito de autor. II - Com a consequente retroacção (n.º l do art.º 13 do CC), é, nessa medida, de considerar interpretativa a prescrição do n.º 1 do art.º 3 do referido DL, que determina a aplicação aos programas de computador das regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor. III - O 'código-fonte', sendo o núcleo formal do programa e constituindo a primeira expressão independente do processo de criação, goza de uma protecção directa do direito de autor. IV - O acordo global que tem por objecto o fornecimento de sistema informático adequado às necessidades de uma empresa e a prestação de serviços de assessoria, assistência e manutenção do mesmo durante todo o período de vida útil de tal sistema, integra o objecto de um contrato informático, um contrato complexo, misto de fornecimento de software (contrat de fourniture de logiciels) - elemento contratual principal - e de assistência ou manutenção - elemento contratual acessório, relativo a prestações complementares. V - A um tal contrato aplica-se a cada um dos elementos contratuais que o compõem o seu regime próprio. VI - Tendo, antes de mais, por objecto a elaboração e fornecimento de um sistema adequado às necessidades da empresa, e sendo de classificar, nessa parte, no âmbito do direito de autor, como contrato de criação, só o entendimento de que o art.º 1207 do CC se reporta a obra material prejudica a qualificação do primeiro elemento do contrato em questão como de empreitada e obriga a acolher a de contrato - atípico ou inominado (isto é, relativo a modalidade não especialmente regulada ) - de prestação de serviços, a que se aplicam as regras do direito de autor. VII - O segundo elemento referido - contrato de manutenção - integra, por sua vez, um característico - típico, hoc sensu - contrato de prestação de serviços, igualmente inominado ou atípico, no seu preciso sentido técnico regulado no art.º 1154 e ss. do CC. VIII - É de entender, quer face ao disposto no DL n.º 252/94 (n.º 1 do art.º 11), quer à luz da lei aplicável antes da entrada em vigor desse diploma, ser de aplicar as regras da empreitada ao primeiro dos referidos elementos.
Revista n.º 2867/01 - 7ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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