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ACSTJ de 22-11-2001
Estabelecimento comercial Trespasse Presunções Arrendatário Direito de preferência
I - Na negociação do estabelecimento comercial, o n.º 2 do art.º 115 do RAU, surge como índices que constituem, tecnicamente, presunções de inexistência de trespasse, de sorte que haverá que qualificar o negócio como trespasse sempre que não se verifique tais índices. II - O art.º 47, n.º 1, do RAU, tem de ser interpretado no sentido de o direito de preferência dever ser reconhecido se e na medida em que proporciona ao locatário (habitacional ou comercial) o continuar no local arrendado (a habitar ou exercer o seu comércio) na qualidade de proprietário.
Revista n.º 3230/01 - 7ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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