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ACSTJ de 22-11-2001
Expropriação por utilidade pública Actualização da indemnização
I - A actualização do montante indemnizatório arbitrado em processo de expropriação a que é aplicável o CExp 76, deve fazer-se na base da simples evolução dos índices de preços ao consumidor com exclusão da habitação, sem ter em conta, portanto, a cumulação das diversas variações anuais de tais índices. II - O momento a que se deve reportar o início da actualização é o da data exacta em que seja publicada no Diário da República a declaração de utilidade pública.
Revista n.º 3624/01 - 2ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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