Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2001
 Nulidade da decisão Falta de fundamentação Respostas aos quesitos Fundamentação Contrato-promessa Formalidades ad substantiam Nulidade Abuso do direito
I - Só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, representa causa de nulidade da decisão.
II - Não há que confundir o dever de indicação da motivação da matéria de facto, a que se reporta o n.º 2 do art.º 653 do CPC, com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do mesmo diploma; aquele primeiro dever aponta exclusivamente para a justificação da concreta base de apuramento da matéria de facto qua tale, enquanto que o segundo deixa subentender a justificação ou motivação da decisão final vis a vis o direito substantivo concretamente aplicável.
III - Há que entender aquele primeiro preceito como meramente indicador, que não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico?racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu.
IV - Também não há que confundir a motivação da sentença final com a fundamentação das respostas aos quesitos a que se referem os art.ºs 653 n.º 2 e 712 n.º 3 do CPC, sendo que a eventual falta de enunciação dos fundamentos das respostas aos quesitos e a ausência (maior ou menor) da análise crítica das provas a tais respostas conducentes não determina inelutavelmente a anulação do julgamento, apenas dando, em princípio, lugar a que a Relação determine a baixa dos autos para que o Colectivo explicite os fundamentos eleitos como decisivos para tal efeito.
V - A omissão das formalidades ad substantiam do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação, pelo notário, da respectiva licença de utilização ou de construção do imóvel prometido vender, previstas no n.º 3 do art.º 410 do CC (na redacção introduzida pelo DL n.º 379/86, de 11-11), não consubstanciam uma nulidade absoluta tout curt, mas sim uma nulidade mista, sui generis ou atípica.
VI - Para se concluir pela ilegitimidade consagrada no art.º 334 do CC - verdadeira excepção peremptória inominada de conhecimento oficioso - é necessária a verificação cumulativa de três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legitima vier a ser frustada; a boa fé da parte que confiou.
Revista n.º 3293/01 - 2ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira