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ACSTJ de 22-11-2001
Tribunal de família e de menores Fixação da competência Competência territorial
I - Com a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14-09-99), o Tribunal de Família e de Menores de Lisboa não deixa, em virtude de a área de residência do menor ser a do Tribunal de Família e de Menores do Seixal, de ser o competente para conhecer de processo tutelar que naquele tribunal fora instaurado e corria termos. II - Fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta e não estando, então, ainda instalado o tribunal que seria territorialmente competente em face do disposto na Lei Tutelar Educativa, não poderia pôr-se, quanto a este, uma questão de competência territorial. III - Assim, perante tais circunstâncias, não há lugar à aplicação da norma do n.º 2 do art.º 111 do CPC, que determina que a decisão transitada que julga a questão da competência territorial, a resolve definitivamente.
Agravo n.º 2964/01 - 2ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
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