|
ACSTJ de 22-11-2001
Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais
A incapacidade parcial permanente de trabalho, ainda que se não prove afectar o lesado na sua capacidade de ganho, dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, considerando que ela exigirá do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.
Revista n.º 2860/01 - 2ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
|