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ACSTJ de 15-11-2001
Investigação de paternidade Posse de estado Legitimidade Caducidade
I - O n.º 4 do art.º 1817 do CC engloba quer a cessação de tratamento como filho por atitude voluntária e consciente do investigado, quer a cessação de tal tratamento por virtude da morte do investigado. II - Embora o art.º 1817 não preveja directamente a hipótese de o pretenso pai sobreviver ao investigante, nada impede que o tratamento como filho pelo pretenso pai possa perdurar para além da morte daquele, assistindo aos descendentes do investigante o direito de propor a acção invocando esse tratamento. III - É a quem propõe uma acção de investigação de paternidade que recai o ónus da prova da tempestividade da sua propositura.
Revista n.º 3201/01 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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