Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Acção de despejo Falta de pagamento da renda Depósito da renda
I - Embora a renda deva ser paga no dia do respectivo vencimento, o arrendatário ainda pode proceder ao seu pagamento, em singelo, nos oito dias seguintes e sem que se possa considerar em mora.
II - Se o locador se recusar, injustificadamente, a receber a renda, pode o arrendatário proceder ao seu depósito, sempre em singelo, sendo este depósito liberatório.
III - Recai sobre o locatário o ónus de alegar e provar que o locador se recusa a receber a renda, sem o que o depósito em singelo não será liberatório.
IV - Perante a prova da recusa do locador a receber a renda, recai sobre este o ónus de alegar e provar que ocorreu causa legítima de recusa do recebimento da renda oferecida pelo arrendatário no tempo e lugar próprios.
V - Ao arrendatário que não pague a renda no próprio dia do vencimento não assiste o direito de logo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em singelo, à ordem do tribunal, dentro dos oito dias seguintes ao do vencimento, não tendo tal depósito carácter liberatório.
Revista n.º 984/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros