Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Direito à imagem Jogador profissional Legitimidade
I - O direito à imagem tem por objecto o retrato físico da pessoa, em qualquer que seja o suporte material (fotografia, filme, pintura, desenho...) e expressa-se no poder que todos têm de impedir que o seu retrato seja exposto publicamente, ou seja, 'apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida'.
II - Mas o consentir a outrem a divulgação de um certo retrato não é confundível com a atribuição do poder de dispor em geral da imagem da pessoa, do poder de expor, reproduzir ou lançar no comércio todos os retratos que dela disponha.
III - Segundo o art.º 10, n.º 1, do DL n.º 305/95, de 18-11 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva), todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos, com a ressalva, constante do n.º 2, do direito de uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva.
IV - Nesta ressalva, constitucionalmente aceitável, não se enquadra a relação do Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol com os jogadores profissionais.
V - O retrato de uma pessoa, cuja publicação por terceiro a lei admite desde que consentida pelo retratado, é uma concreta fotografia, um concreto slide, um concreto desenho, etc., e não toda e qualquer reprodução mecânica ou artística da imagem dessa pessoa, porque o consentimento relativo a uma tal abstracção não seria outra coisa senão a cedência, proibida, do próprio direito à imagem.
VI - Tanto a notoriedade da pessoa retratada como o enquadramento público da imagem não justificam, sem mais, a liberdade de divulgação do retrato, havendo sempre que ponderar, caso a caso, se se verificam as razões de valor informativo que estão na base da liberdade de divulgação da imagem da pessoa notória ou da pessoa enquadrada em lugar público, em acontecimento de interesse público ou que haja decorrido publicamente.
VII - Só aos jogadores cabe defender o direito à respectiva imagem, impedindo que o seu retrato seja exposto, reproduzido ou lançado no comércio.
Revista n.º 2853/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola