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ACSTJ de 08-11-2001
Responsabilidade civil Negociações preliminares Datio pro solvendo
I - Tendo sido entregues letras a um Banco no âmbito de um pedido de financiamento, que seria feito através de desconto dos títulos, tais letras fizeram o papel de dação pro solvendo, a que se reporta o art.º 840 do CC, e cuja finalidade é a de proporcionar ao credor um modo mais expedito e fácil de satisfação do crédito. II - O poder de abortar um negócio jurídico no decurso de negociações preliminares tem contrapartida no dever de restituir o que foi entregue pela contraparte, em vista da preparação e da conclusão daquele; se não noutras fontes legais, é um dever que seguramente tem origem no princípio geral da boa fé, que deve acompanhar a formação dos contratos. III - A violação desse dever implica responsabilidade civil, extracontratual ou precontratual, conforme a perspectiva ou o enquadramento, pelos danos resultantes.
Revista n.º 2835/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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