|
ACSTJ de 08-11-2001
Desporto Seguro de grupo
I - A Lei n.º 1/90, de 13-01 (Lei de Bases do Sistema Desportivo), veio prever no seu art.º 16 a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos, vindo tal seguro a ser regulado pelo DL n.º 146/93, de 26-04. II - O contrato de seguro de grupo é o celebrado entre uma companhia de seguros e um tomador, que é quem representa o grupo de segurados que ao contrato vêm a aderir, implicando a adesão que as relações ulteriores entre segurador, tomador e beneficiários fiquem subordinadas aos princípios da boa fé, comuns a todos os contratos.
Revista n.º 1341/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
|