Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Falência Pessoa singular Direito ao trabalho
I - Para quem demonstra ter um rendimento anual líquido de 4.289.334$00, revela claramente a situação de insolvência uma dívida no montante de 104.000.000$00, só de capital exigível, que no espaço de três anos em nada foi amortizada.
II - Compete ao devedor, para evitar a declaração de falência, a prova de que possui meios de solver, num prazo razoável, o passivo por que é responsável.
III - Tem de se concluir pela insolvabilidade quando apenas se prova a possibilidade de pagar o referido débito num prazo de 20 ou 15 anos, por não ser razoável exigir aos credores que aguardem por tanto tempo pela cobrança dos seus créditos, ainda que desconsiderando os juros vencidos e vincendos.
IV - Com a declaração de falência, o falido continua a manter o exercício de todos os seus direitos pessoais, podendo livremente exercer a sua profissão, desde que a mesma não tenha qualquer relação com a falência, podendo praticar todos os actos de que resulte o aumento do seu património - art.ºs 147 a 150 do CPEREF.
Agravo n.º 2935/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão