Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2001
 Nulidade do contrato Retroactividade Juros de mora
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 4/95, de 28-03-1995, actualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, segundo a qual 'quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.° 1 do artigo 289 do Código Civil'.
II - Revestindo a declaração de nulidade carácter retroactivo, a obrigação de restituir o que foi prestado é também exigível ex tunc.
III - Não tendo tal obrigação prazo certo nem determinado, vence-se com a interpelação do devedor da obrigação de restituir (art.º 805, n.º 1, do CC), momento a partir do qual são devidos juros legais (art.ºs 804, n.º 1 e 806, n.º 1, do mesmo código).
Revista n.º 2895/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão