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ACSTJ de 27-11-2001
Interpretação do negócio jurídico Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Erro-vício Modificação do contrato Expropriação amigável
I - O apuramento do sentido normativo da declaração negocial é comandado pela lei e releva da aplicação desta, pelo que cabe ao STJ, nas suas funções de tribunal de revista, controlá-lo. II - A remissão feita pelo art.º 252, n.º 2, para o art.º 437, ambos do CC - ao mandar aplicar, em caso de erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias - cria um regime especial para este tipo de erro, que só não fará sentido enquanto se refere ao primeiro destes dois termos alternativos, pois a consequência própria do erro é a anulabilidade, aliás de eficácia idêntica à resolução (cfr. art.ºs 289, 433 e 434, n.º 1, do mesmo diploma); no restante, tem-se como aplicável o regime do art.º 437, designadamente quanto à modificabilidade do contrato e quanto à exigência de que este não esteja cumprido. III - Esta exigência, porém, tem que ver com a constituição do direito à modificação - a alteração das circunstâncias deve ser anterior ao cumprimento do contrato -, e não com o momento do seu exercício. IV - Se, no âmbito de uma expropriação amigável, o expropriado não pediu a expropriação total de um prédio no pressuposto, garantido por funcionário da expropriante, de que a via a construir iria ficar em determinado sítio, daí resultando uma valorização do prédio, realizando o negócio com base nessa garantia, e se assim não veio a acontecer, ficando a casa aí edificada coberta pela construção da nova via, e o valor do prédio reduzido para menos de metade, verificando-se erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio subjectiva, que envolve afectação grave dos princípios da boa fé, é de admitir uma modificação do contrato, através de um aumento do preço acordado.
Revista n.º 3319/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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