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ACSTJ de 27-11-2001
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente
I - Para a fixação da indemnização para ressarcir os prejuízos inerentes à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial causada por lesões sofridas em acidente de viação, não há que proceder a cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. II - A incapacidade permanente parcial é, de per se, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços.
Revista n.º 2910/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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