Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-2001
 Denúncia caluniosa Responsabilidade civil Ofensa do crédito ou do bom nome
I - A participação criminal não se transforma em denúncia caluniosa como consequência necessária e directa da absolvição pelo crime participado, exigindo-se, para tanto, que o participante tenha atribuído a outrem a prática de actos que, conscientemente, sabe não serem verdadeiros.
II - A ofensa prevista no art.º 484 do CC é um caso especial de facto antijurídico definido no art.º precedente que, por isso, se deve ter por subordinado ao princípio geral aí consignado, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também relativamente à culpabilidade.
III - A afirmação ou divulgação do facto pode não ser ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade, ou ao exercício de um dever.
IV - Para a responsabilização fundada nesse art.º 484, basta a mera culpa, não sendo necessária a intenção de prejudicar o nome da pessoa a quem é imputado o facto afirmado ou difundido.
V - A imputação do facto ao agente pressupõe um juízo juridico-normativo a realizar, na falta de outro critério geral, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Revista n.º 2882/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira