Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-2001
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interpretação do negócio jurídico Recibo
I - O STJ pode exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante.
II - As circunstâncias atendíveis na interpretação podem ser contemporâneas do negócio/declaração ou mesmo posteriores.
III - A declaração subscrita pelos autores de uma acção de indemnização, intitulada 'recibo de indemnização', nos termos da qual referem ter recebido da ré seguradora determinada quantia, 'como indemnização por todas as despesas e demais danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente ocorrido no dia (...)' e que esta fica relevada 'de toda e qualquer obrigação relativa ao dito acidente, passando o presente recibo em definitivo e sem reservas, por renunciar expressamente a quantos direitos de acção judicial e indemnizações lhe possam corresponder', não pode ser interpretada no seu sentido literal, quando tem data posterior à da sentença de 1ª instância e à da interposição do recurso de apelação, por parte dos autores, atendendo ainda a que nem nas alegações da apelação nem nas de revista lhe foi feita qualquer alusão - a conduta contemporânea e posterior das partes não consente se interprete tal declaração como renúncia a uma maior indemnização que viesse a ser atribuída em via de recurso.
Revista n.º 2851/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira (vencido