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ACSTJ de 27-11-2001
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais Juros de mora Actualização da indemnização
I - O lesado em acidente de viação, que passou a sofrer de incapacidade parcial permanente, tem direito a ser indemnizado pelo valor da capacidade de trabalho diminuída, quer tenha rentabilizado a capacidade restante ou não, e quer tenha mantido o seu vencimento ou não. II - São devidos juros de mora desde a citação, mesmo quanto à indemnização por danos não patrimoniais, fixada na sentença equitativamente, atendendo ao último momento possível, com actualização.
Revista n.º 2670/01 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Alípio Calheiros
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