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ACSTJ de 20-11-2001
Arresto Pressupostos Oposição
Provando-se nas instâncias que o requerente foi convidado para Presidente do Conselho de Administração de uma sociedade anónima, não tendo solicitado a informação prévia sobre a situação fiscal e contabilística desta, não tendo sido impedido de a obter, constatando, posteriormente, a irregularidade societária daquela situação, porque a sua responsabilidade pelas dívidas é meramente eventual, não se encontra suficientemente comprovada a existência do crédito, nos termos do art.º 406, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 3615/01 - 1.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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