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ACSTJ de 20-11-2001
Agravo Subida do recurso Julgamento
I - Não pode dar-se provimento ao recurso, ou parte dele que careça de efeito útil. II - Não tem utilidade nem interesse decidir uma questão interlocutória se o litígio onde ela se inseriu está já definitivamente resolvido. III - Tendo já transitado em julgado, por extemporaneidade do recurso interposto, a sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, as questões versadas nos agravos anteriores, respeitando à definição da factualidade a apurar com vista ao julgamento da questão principal da titularidade de certos prédios, tornaram-se irrelevantes e inúteis, assim como inútil se torna o conhecimento dos agravos com esse objecto.
Agravo n.º 2228/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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