Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-2001
 Respostas aos quesitos Fundamentação Poderes da Relação Não tendo havido requerimento de parte, nos termos do n.º 5, do art.º 712, do CPC, no sentido de que os autos voltassem à 1.ª instância para
I - A CMVM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, cabendo recurso para os tribunais administrativos dos actos praticados pelo Conselho Directivo do Conselho do Mercado de Valores Mobiliários, ou, por delegação do Conselho, por qualquer dos seus membros, pelo que para conhecer da revogação de um artigo ou de um regulamento aprovado pelo referido Conselho, é competente o Tribunal administrativo e não o Tribunal comum.
II - Apesar de ter sido revogada, posteriormente à entrada em juízo da providência, a possibilidade de aquisição potestativa prevista no n.º 5 do art.º 490 do CSC, porque o processo de aquisição potestativa teve início, nos termos da agora revogada legislação, nomeadamente com a notificação das entidades que legalmente estavam obrigadas a cumprir as transferências de capital relativas à aquisição em causa, solicitadas pelas entidades então competentes, aquela circunstância da revogação não acarreta, ipso iure, a inutilidade superveniente da lide.
III - Não é no âmbito de uma providência cautelar que se vai apreciar a constitucionalidade e os pressupostos da aplicação do n.º 5 do art.º 490 do CSC.
IV - A sanção pecuniária compulsória é admissível nos procedimentos cautelares nos mesmos termos em que o prevê a lei civil, estando, por isso, sujeita ao regime legal constante do art.º 829-A, do CC.
Agravo n.º 1391/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira