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ACSTJ de 20-11-2001
Instituto de Solidariedade e Segurança Social Alimentos União de facto Factos instrumentais
I - Se, da instrução e discussão da causa, resultarem provados factos complementares de factos essenciais aduzidos pelas partes, ou factos que se traduzem na mera concretização de outros que a parte haja, oportunamente, alegado, tais factos podem, de igual modo, ser considerados na decisão, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar deles e tenha sido facultado à parte contrária o exercício do contraditório. II - Os factos instrumentais são os que não pertencem à norma fundamentadora do direito e, em si, lhe são indiferentes e apenas servem para, da sua existência se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção. III - Não alegando a autora os factos essenciais necessários à procedência do pleito, nomeadamente a sua necessidade de alimentos, não podem eles ser considerados como provados na sentença.
Revista n.º 3581/01 - 1.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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