Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-2001
 Empreitada Direitos do dono da obra Caducidade Resolução
I - Em matéria de caducidade, por força do art.º 1224, n.º 1, do CC, não pode olvidar-se que os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, caducam se não forem exercidos dentro de um ano a contra da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art.º 1220, do CC.
II - Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia, em nenhum caso podendo ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra, ressalvado o caso do art.º 1225, do CC, quanto aos imóveis de longa duração.
III - A ré, dona de coisa móvel, não pode vir socorrer-se, neste recurso de revista, do direito de resolução do contrato de empreitada, por não ter formulado tal pedido de resolução em 1.ª instância e nem sequer ter respeitado a observância da prioridade da ordem dos direitos que lhe assistia, consignada nos art.ºs 1221, 1222 e 1223, do CC.
Revista n.º 3560/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa