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ACSTJ de 20-11-2001
Liquidação em execução de sentença Lucros cessantes Montante da indemnização
I - A indemnização por lucros cessantes deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - Pretende-se assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido compensador da sua perda de ganho, encontrando-se para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa. III - A taxa de juro representa um elemento de primordial importância, pois ela funciona como uma constante na fixação de capital que há-de produzir o rendimento fixo, mensal, perdido, sem esquecer a circunstância de que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório pode propiciar, se não for corrigido, um enriquecimento injustificado à custa do lesante.
Revista n.º 3473/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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