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ACSTJ de 13-11-2001
Dívida comunicável Letra de câmbio Desconto bancário Despesas
I - Tendo sido estipulado entre o sacador das letras de câmbio e o aceitante que este suportaria as despesas e encargos do respectivo desconto, com o objectivo de permitir àquele o recebimento integral do preço dos fornecimentos por si feitos, deve entender-se que esta dívida por despesas e encargos mantém a natureza comercial das relações havidas entre as partes. II - Contraída tal dívida por um dos cônjuges no exercício do seu comércio, sem que se tenha provado que não o foi em proveito comum do casal, é a mesma comunicável, nos termos do art.º 1691, n.º 1, al. d), do CC.
Revista n.º 3218/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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