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ACSTJ de 13-11-2001
Arrendamento Crime de especulação Constitucionalidade
I - A incriminação do recebimento, pelo inquilino, de qualquer quantia que lhe não seja devida pela desocupação do local arrendado quando haja cessado o arrendamento, constante do art.º 14 do DL n.º 321-B/90, de 15-10, não é inovadora, não padecendo do vício de inconstitucionalidade orgânica. II - A simples renúncia de um inquilino ao arrendamento não legitima o recebimento de qualquer importância, seja do senhorio, seja de um terceiro, estando os respectivos convénios retirados do campo da liberdade contratual.
Revista n.º 2830/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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