Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-11-2001
 Acidente de trabalho Acidente de viação Sub-rogação Prescrição Obrigação futura
I - Tratando-se o direito de regresso, prevenido nos n.ºs 3 e 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-08-65, de uma sub-rogação legal, o prazo de prescrição do direito é, para o sub-rogado, o mesmo que para o primitivo credor, pelo que as obrigações futuras (desde que não prescrito o unitário direito de indemnização) prescrevem no prazo de cinco anos contados do momento em que cada uma seja exigível pelo lesado.
II - Pressuposto da sub-rogação legal é o pagamento efectivamente feito, não se verificando sub-rogação em relação a obrigações futuras (art.º 589 do CC e Assento de 09-11-77); no entanto, nada impede que, na condenação, se atenda ao pedido de reembolso de prestações ainda não vencidas e pagas aquando da petição inicial, mas já vencidas e pagas aquando do encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Revista n.º 1983/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira