Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-11-2001
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos patrimoniais Perda de ano escolar Privação do uso de veículo
I - O lesado não tem de alegar perda de rendimentos para o tribunal lhe arbitrar indemnização por incapacidade parcial permanente, apenas tem de alegar e provar que sofreu essa incapacidade, sendo certo que o valor do respectivo dano patrimonial terá de ser apreciado equitativamente, nos termos do art.º 566, n.º 3, do CC.
II - O prejuízo sofrido pelo lesado em termos de progressão académica e consequente atraso no ingresso no mercado de trabalho, provocado pela perda, em consequência do acidente de viação, de um ano escolar - 1º ano do curso de Engenharia Mecânica - traduz-se num dano patrimonial futuro, que merece a tutela de uma indemnização específica.
III - É devida indemnização pela privação do uso do veículo, perdido em consequência do acidente, até à data do trânsito em julgado da decisão que fixe a indemnização por essa perda; a partir desse momento, podendo o lesado executar a judicialmente a decisão, justifica-se a cessação do dever de indemnizar pela privação do uso.
Revista n.º 3307/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa