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ACSTJ de 06-11-2001
Contrato-promessa de compra e venda Forma Coisa alheia
I - O contrato-promessa de compra e venda de imóveis é válido se constar de documento assinado pelas partes que se vinculam, como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 410 do CC. II - No contrato-promessa não são aplicáveis as disposições que declaram nula a alienação de coisa alheia, designadamente o art.º 892 do CC, sendo de admitir que é perfeitamente válida a promessa de venda de coisa alheia.
Revista n.º 2870/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
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