|
ACSTJ de 06-11-2001
Responsabilidade civil Acidente de viação Direcção efectiva Comissão Ónus da prova
I - A propriedade do veículo faz nascer a presunção (iuris tantum) de que ele circula sob a direcção efectiva e no interesse do proprietárioII - Por isso, incumbe ao proprietário do veículo (no caso a ré seguradora), o ónus da prova de que o proprietário não tinha a direcção efectiva do veículo e de que este não circulava no seu interesse. III - Comprovando-se nas instâncias que o proprietário do veículo acordara com X, dono de um oficina de automóveis, que o mesmo ficava à consignação deste último para que este o tentasse vender a terceiros, durante um período de tempo em que a viatura estivesse a ser reparada na dita oficina, ocorrendo um acidente com a mesma onde o A era transportado gratuitamente, sendo condutor X, finda que estava a reparação, conclui-se que, nessa altura, o proprietário recuperou a direcção efectiva, agindo o garagista, nesse circunstancialismo, como seu comissário.
Revista n.º 2491/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
|