Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-2001
 Impugnação pauliana Ónus da prova Livrança Acordo de preenchimento Cessão de crédito Relações imediatas
I - Uma vez que a livrança veio às mãos do banco autor por cessão de crédito, e podendo, neste caso, o devedor opor ao credor cessionário todos os meios de defesa que poderia invocar contra o cedente, pode concluir-se que a relação cambiária entre os avalistas e o cessionário que sucede ao promissário é ainda uma relação imediata, para efeitos do art.º 17 da LULL.
II - Quando a obrigação resultante de um título cambiário, tendo em conta as características de literalidade e de abstracção, não encontra correspondência na convenção extra-cartular, onde se constituiu uma obrigação que não foi extinta por novação ao ser emitido o título, sendo, pelo contrário, de ver na emissão deste uma dação em função do cumprimento, o cumprimento daquela seria seguido da possibilidade de exigência de restituição do que houvesse prestado para além dos limites desta ultima obrigação.
III - Contudo, se à relação jurídica subjacente entre o subscritor da livrança e o promissário - e o cessionário por virtude da cessão - é alheio o avalista da livrança, não poderá o avalista invocar a relação subjacente em que só o avalizado e não ele próprio participou.
IV - Tendo sido concedido ao promissário da livrança pela subscritora o direito de preencher a mesma em caso de não cumprimento do contrato, caberia a esta sociedade alegar e provar que o preenchimento fora incorrecto e na mesma situação estariam os avalistas do título.
V - Não era ao promissário da livrança ou cessionário do crédito que competia o ónus de comprovar o montante do crédito constante da livrança.
VI - ncumbe aos réus na acção pauliana, avalistas da mencionada livrança, provar, também, que o património remanescente após o acto impugnado é suficiente para satisfazer as dívidas do credor autor da impugnação pauliana.
Revista n.º 2473/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos