Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-11-2001
 Centro Nacional de Pensões Alimentos União de facto
A fixação de alimentos num certo quantitativo, na acção intentada previamente contra a herança do falecido unido de facto, é supérflua para efeitos de prestação a cargo do Centro Nacional de Pensões porque, nos termos do art.º 4, n.º 2, do DL n.º 96/92, de 24-05, cabe aos órgãos e serviços do CNP deferir e assegurar o cálculo de pensões e mesmo que na acção contra a herança não seja reconhecido o direito a alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o reconhecimento do requerido é possível na acção a intentar contra a instituição de segurança social, nos termos do n.º 2 do art.º 3 do DReg n.º 1/94, de 18-01.
Revista n.º 2904/01 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Fernandes Magalhães Afonso de Melo