ACSTJ de 06-11-2001
Regime de bens Sociedade entre cônjuges Cessão de quotas Nulidade
I - O que o legislador quis dizer no n.º 2 do art.º 228 do CSC foi que para a cessão de quotas entre cônjuges, efectuada nos casos permitidos pela lei civil, fica dispensada a exigência do consentimento da sociedade, prescrita para a generalidade das cessões. II - A cessão de quotas de sociedades entre os cônjuges só é legalmente admitida quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e de bens, e, o mesmo princípio opõe-se a que na vigência da sociedade conjugal, ressalvados os casos previstos no art.º 1715 do CC, os cônjuges modifiquem, por partilha entre si, o estatuto dos bens que compõem o património do casal.
Revista n.º 3285/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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