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ACSTJ de 06-11-2001
Direito de preferência Notificação para preferência Renúncia Ónus da prova
I - Provando-se nas instâncias que, em data não apurada, situada antes da celebração da escritura de venda, o 1.º réu propôs ao autor a venda do prédio pelo preço de 2.000.000$00, tendo-lhe este oferecido o preço de 1.500.000$00, mesmo aceitando que este facto possa ser entendido como comunicação/notificação, sempre haveria de concluir-se que ela não revestiu os requisitos que a lei exige e pressupõe, ou seja, desse facto não resulta, seguramente, que tenham sido comunicados todos os elementos que podiam habilitar os autores, proprietários de terrenos confinantes, com o alienado, à decisão. II - Caso se conclua que não houve comunicação, nos termos e com os efeitos exigidos na lei, fica prejudicada a abordagem de um eventual problema de renúncia do direito de preferência, a qual postula a possibilidade do exercício do direito. III - A renúncia ao exercício do direito de preferência constitui excepção peremptória, recaindo o ónus da alegação e prova sobre os réus na acção de preferência.
Revista n.º 2286/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Lemos Triunfante
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