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ACSTJ de 06-11-2001
Abuso do direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato-promessa de compra e venda Ónus e encargos Incumprimento definitivo Presunção de culpa Direito de retenção Constitucionalidade
I - A questão do abuso do direito, não tendo sido suscitada na apelação, não tendo sido, por isso, conhecida na Relação, deve ser considerada questão que não pode ser objecto de revista. II - O não cumprimento do contrato pelo promitente vendedor por causa que lhe seja imputável, dá ao promitente comprador, se houver tradição da coisa a que se refere a promessa, o direito de exigir o valor desta determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa, com a dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. III - Comprovando-se nas instâncias que a promitente vendedora não obteve a licença de habitação das fracções que competia e se obrigou a conseguir, declarando nos articulados que, sem ela, não pode vendê-las, presume-se a sua culpa, presunção que não foi ilidida, no incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma destinada a habitação. IV - Comprovando-se ainda que a promitente vendedora, depois de, por várias vezes interpelada pelos promitentes compradores para outorgarem a escritura pública de compra e venda correspondente, veio afirmando a estes últimos a impossibilidade de libertar as hipotecas que sobre elas impendem, sendo que prometeu vendê-las livres de ónus e de encargos, afirmação confirmada pela execução hipotecária e subsequente penhora das fracções, requerida pela credora hipotecária dos promitentes vendedores, ocorre declaração inequívoca de incumprimento definitivo. V - O legislador, ao contemplar o direito de retenção do promitente comprador de fracção autónoma, com tradição da coisa, procedeu na lógica da tutela do consumidor o que constitui um imperativo constitucional, em que o legislador deu primazia aos aspectos sociais e que, no conflito de direitos entre as instituições de crédito credoras do promitente vendedor e os interesses dos promitentes compradores com tradição, prevalecem justificadamente os segundos.
Revista n.º 214/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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