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ACSTJ de 30-10-2001
Venda de coisa defeituosa Denúncia Caducidade da acção
Os prazos para denúncia e para a exercitação do direito de acção, previstos no n.º 2 do art.º 916 do CC, são de qualificar como prazos substantivos ou 'de caducidade' e, como tais, de carácter peremptó-rio, pois que expressa e taxativamente estabelecidos por lei, a qual fixa mesmo o dies a quo das respectivas contagens, não funcionando pois a regra diferidora vertida no art.º 329 do mesmo códi-go.
Revista n.º 3191/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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