Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2001
 Sociedade comercial Responsabilidade do gerente Solidariedade Cheque sem provisão
I - No que respeita à responsabilidade de administradores de sociedades comerciais perante credores destas, quer no caso previsto no art.º 78, n.º 1, do CSC, quer na situação contemplada no art.º 79, n.º 1, do mesmo código, está-se na presença de responsabilidade civil extracontratual, subordinada aos requisitos dos art.ºs 483 e 487 do CC.
II - Na hipótese do art.º 78, n.º 1, a responsabilidade é por danos indirectamente causados aos credores, como decorrência de dano causado à própria sociedade, consistente em o património social se tor-nar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
III - No caso previsto no referido art.º 79, n.º 1, do facto ilícito do administrador haverá de resultar um dano que atinja directa e imediatamente os créditos dos credores, o património destes, a validade e subsistência dos créditos dos credores perante a sociedade.
IV - O dano sofrido por um credor, que consistiu em não ter sido pago do seu crédito sobre a sociedade devedora, não é consequência directa do facto de os cheques sacados pela sociedade, subscritos pe-los administradores desta em sua representação, não terem cobertura. Tal dano é antes consequência directa do facto de a sociedade não ter cumprido a sua obrigação. Os cheques não passam de meio de pagamento do crédito.
V - Os vários administradores que praticam um facto ilícito e que devam ser responsabilizados nos ter-mos do art.º 79, n.º 1, do CSC, respondem solidariamente entre si.
VI - Essa responsabilidade, contudo, não se estende aos administradores que não tenham praticado o facto, nem aos que, em votação a que se tenha procedido, hajam votado vencido, nem aos adminis-tradores que só venham a ser nomeados e tomar posse no futuro ou que o tenham sido no passado.
Revista n.º 2875/01 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia