Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2001
 Caso julgado Pedido Causa de pedir
I - Umas vezes o caso julgado funciona como obstáculo ao conhecimento de mérito: é a sua característi-ca de excepção dilatória (art.ºs 487, n.º 1, 493 e 494, al. i), do CPC); outras, impõe na mesma ou noutra acção entre as mesmas partes o sentido da decisão que lhe é inerente, entrando desse modo, nos fundamentos da nova decisão: é a sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele, reconhecida e regulamentada nos art.ºs 671 e ss. do CPC.
II - Há identidade de pedidos se em ambas as acções - a já definitivamente julgada e a que está por deci-dir - o pedido é o de resolução do mesmo contrato de arrendamento e consequente despejo do mesmo imóvel, não descaracterizando tal identidade a circunstância de, em ambas, àquele pedido acrescerem pedidos diferentes relativos a rendas em dívida (o caso julgado, em todo o caso, opera-ria na parte coberta pelos pedidos idênticos).
III - Estão em causa diferentes factos jurídicos, diferentes causas de pedir, se na acção já definitivamente julgada se fundou a peticionada resolução do contrato de arrendamento no não pagamento das ren-das vencidas até à propositura dessa acção, e na acção a decidir, a resolução do mesmo contrato as-senta no não pagamento das rendas vencidas após o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida naquela acção.
Agravo n.º 3242/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola