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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-03-2000
 Arresto Embargos Ónus da prova Prova sumária
I - Na fase de declaração do arresto, o ónus da prova impende sobre o arrestante; na fase dos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado.
II - Os embargos ao arresto constituem um exercício de contraprova, destinado a destruir o juízo de probabilidade de que foram objecto os factos-fundamento do arresto.
III - No domínio dos procedimentos cautelares, a prova (entendida no sentido daquilo que persuade da verdade) resume-se ao que a doutrina costuma chamar de justificação.
IV - Trata-se de uma prova sumária que não produz a 'plena convicção (moral)', exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos - art.ºs 381, 382, 386, 400, n.º 1, e 403, n.º 1, do CPC de 1967.J.A.
Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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