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ACSTJ de 23-10-2001
Despacho saneador Caso julgado formal Coligação passiva Contrato de locação financeira Seguro-caução
I - O n.º 2 do art.º 104 do CPC continha o princípio geral de o saneador só fazer caso julgado quanto às excepções nele concretamente apreciadas. II - A dependência a que se refere o art.º 30 do CPC obsta apenas a que se possa conhecer do pedido de-pendente quando o dominante for julgado improcedente, nada impedindo que, julgado procedente este, seja aquele julgado improcedente. III - Não se verifica coligação ilegal passiva se relativamente aos pedidos formulados contra duas rés há um núcleo comum de factos, perfilando-se o pedido dominante - o da resolução de contrato de lo-cação financeira, fundado no incumprimento de uma das rés - como condição para que se possa co-nhecer do pedido dependente - o referente ao seguro-caução formulado relativamente à outra ré.
Agravo n.º 2614/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
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