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ACSTJ de 18-10-2001
Divórcio Efeitos patrimoniais Terceiros
O art.º 1789, n.º 3, do CC, segundo o qual 'os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença', tem como objectivo proteger a segurança dos di-reitos de terceiros sobre o património dos cônjuges, permitindo-lhes fazer valer contra o património comum os seus direitos no pressuposto do desconhecimento da dissolução do casamento.
Revista n.º 2683/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida
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