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ACSTJ de 18-10-2001
Nulidade processual Inexistência da sentença Falência Apreensão de bens Apensação de processos
I - As nulidades do processo devem ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e do seu indeferi-mento interpõe-se recurso. II - Uma sentença é inexistente quando o seu conteúdo é impossível, inexequível e, por isso, ineficaz. III - O que proíbe o n.º 3 do art.º 154 do CPEREF é que, declarada a falência, haja execuções singulares sobre bens que devem ser de execução universal, isto é, que devem aproveitar a todos os credores com direito a serem pagos pelos bens do falido e dentro das regras concursais. IV - Proferida sentença declaratória da falência, se o juiz não requisita para apensação um processo em que se tenha efectuado acto de apreensão ou detenção de bens do falido, em violação do n.º 3 do art.º 175 do CPEREF, apenas daí resulta uma nulidade relativa.
Revista n.º 2674/01 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Moitinho de Almeida (ven
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