Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2001
 Falência Herança
I - A previsão da al. a) do art.º 6 do CPC não abrange a herança enquanto tal, mas tão só a herança jacente, aquela cujo titular ainda não se encontra determinado, ou por ser desconhecido ou por ainda a não ter aceite (art.ºs 2046 a 2049 do CC).
II - Assim, não tem qualquer fundamento basear na personalidade judiciária da herança jacente o argu-mento de que a herança, qua tale, pode ser objecto das providências previstas e regulamentadas no CPEREF.
III - A possibilidade de fazer intervir o regime deste código relativamente à herança, enquanto tal, duma pessoa singular - devedor insolvente que não seja titular de empresa, nos termos do art.º 27 -, atra-vés de directa iniciativa de qualquer credor, nos termos do art.º 8, depende de o pedido de falência visar o próprio devedor entretanto falecido embora, naturalmente, dirigido contra os respectivos herdeiros, enquanto titulares da respectiva herança.
Agravo n.º 2610/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola