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ACSTJ de 18-10-2001
Associação Capacidade jurídica
I - Vigorando actualmente o sistema da livre constituição das associações, estas, em virtude do prescrito no n.º 1 do art.º 158 do CC, só têm personalidade jurídica e, portanto, só são sujeitos de direito au-tónomos, com autónoma capacidade jurídica ou de gozo de direitos, quando constituídas por escri-tura pública com as especificações do n.º 1 do art.º 167 do mesmo código. II - O n.º 1 do art.º 197 do CC veio resolver a questão, antes muito debatida, de saber se as associações não reconhecidas podiam receber por doação ou testamento; mas da solução afirmativa aí fixada não se pode concluir por uma qualquer, mesmo embrionária, capacidade jurídica ou de gozo, con-siderando que as liberalidades têm de entender-se feitas a favor dos associados na qualidade de membros da associação.
Revista n.º 2574/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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