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ACSTJ de 18-10-2001
Acidente de viação Interrupção da prescrição Princípio da adesão Constituição de assistente
I - Em função do regime de adesão consagrado no art.º 71 do CP, o prazo de prescrição do direito a pedir no tribunal civil a indemnização não corre enquanto pender a acção penal, tanto mais que no n.º 2 do art.º 306 do CC se dispõe que o prazo só começa a correr quando esse direito puder ser exercido. II - Tal restrição não se verificará se, apesar de se encontrar pendente acção penal, nada impedir a for-mulação de pedido de indemnização junto do tribunal civil, nomeadamente nas situações previstas no n.º 1 do art.º 72 do CP. III - A constituição de assistente na acção penal não interrompe o prazo de prescrição por não constituir actualmente acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito de pedir indemnização (art.º 323, n.º 1, do CC): apenas indicia que se pretende coadjuvar o MP, já que hoje a constituição de assistente é dispensável para assegurar a legitimidade do peticionante da indemni-zação (art.ºs 69 e 74 do CP).
Revista n.º 2564/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
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