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ACSTJ de 18-10-2001
Contrato de locação financeira Resolução
I - Dispõe o art.º 17 do DL n.º 149/95, de 24-06, identicamente ao art.º 26 do DL n.º 171/79, de 06-06, que a locação financeira pode ser resolvida por qualquer das partes nos termos gerais, não sendo aplicáveis as normas especiais constantes da lei civil e relativas à locação. II - Pelo elemento teleológico e atentas as finalidades económicas prosseguidas pela locação financeira, contrastando com o regime da locação, tendencialmente vinculístico, haverá de ser entendida aque-la norma como visando uma interpretação 'liberalizadora' das causas de resolução, e não a sua res-trição.
Revista n.º 2482/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
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