|
ACSTJ de 18-10-2001
Resolução do contrato Indemnização Interesse contratual negativo
I - Sempre que haja resolução do contrato, a indemnização obtida é a do interesse contratual negativo. II - O princípio da restituição integral - art.º 289 n.º 1, ex vi art.º 433, ambos do CC - pode estar condici-onado quer por estipulação convencional quer pela teleologia ínsita no princípio da resolução - art.º 434.
Revista n.º 2221/01 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
|