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ACSTJ de 18-10-2001
Propriedade horizontal Administrador Legitimidade passiva Intervenção provocada
I - O administrador dum condomínio detém legitimidade para agir em juízo relativamente às acções que se inserem no seu âmbito funcional, e quanto àquelas para as quais foi especificamente autorizado e mandatado pela assembleia de condóminos, enquanto órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia. II - Porém, sempre que se encontre em causa a propriedade ou a posse de um (ou de cada um) dos con-dóminos sobre parte determinada de uma área ou zona comum do prédio ( a efectivação do di-reito de aparcamento na garagem comum de prédio em propriedade horizontal), e não tendo a as-sembleia conferido ao administrador poderes especiais para intervir no pleito já intentado ou a in-tentar, ao administrador falece legitimidade para ser demandado, devendo a acção ser proposta con-tra todos os restantes condóminos a título individual ou singular. III - Carecendo a administração do condomínio, representada pelo respectivo administrador, da necessá-ria e originária legitimatio ad causam, não pode o condómino que intenta a acção chamar a juízo quem quer que seja como associado daquela, nos termos e para os efeitos da previsão contida nos art.ºs 269, n.º 1, e 325, n.º 1, do CPC.
Agravo n.º 2718/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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